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Lei Estadual

LEI Nº 11.897 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.

Concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais através do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, fica assegurada a gratuidade das passagens em transportes coletivos, no âmbito das linhas integrantes de todo o Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. § 1º Os beneficiários da gratuidade assegurada por esta Lei, deverão ser identificados através de carteira de livre acesso ao referido sistema de transporte coletivo. § 2º A gratuidade assegurada por esta Lei não é extensiva às linhas de transportes complementares ou opcionais do STPP/RMR.

Art. 2° Farão jus à carteira de livre acesso ao sistema de transporte coletivo, em operação na Região Metropolitana do Recife, sem qualquer ônus, as pessoas portadoras de deficiência conforme discriminação abaixo:

I - deficiente físico, a pessoa portadora de: amputação total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa; amputação total ou parcial, de membro superior, que prejudique a preensão ou a sustentação da pessoa; atrofia ou deformidade total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa; atrofia ou deformidade total ou parcial, de membro superior, que prejudique a preensão ou a sustentação da pessoa; e paraplegia, ou hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a preensão ou a sustentação da pessoa;

II - pessoa portadora de deficiência sensorial, a saber: deficiente visual: a pessoa cuja capacidade visual corrigida no olho de melhor acuidade, por meio de tratamento, uso de lente ou de outro recurso, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo, 20 (vinte) graus; e deficiente auditivo: a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda.

III - pessoa portadora de deficiência mental, assim entendido a portadora de déficit cognitivo congênito ou adquirido.

§ 1º Para a obtenção da carteira especial, será exigida a apresentação de comprovante de residência e atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que comprove o tipo e grau de deficiência do interessado, de conformidade com o estabelecido no Código Internacional de Doenças - CID, versão 10, e nesta Lei.

§ 2º A carteira especial mencionada no caput deste artigo, deverá conter: nome completo, data de nascimento e identidade do beneficiário; prazo de validade de 02 (dois) anos; declaração "direito a acompanhante", quando se tratar de criança ou de adulto, que necessitem de ininterrupta assistência; fotografia tamanho 3X4; e tipo de deficiência.

Art. 3° As pessoas a que se refere o artigo anterior serão cadastradas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, a fim de obterem a carteira especial de identificação. Parágrafo único. No processo de cadastramento de que trata este artigo, a EMTU deverá atender às diretrizes e submeter-se à supervisão da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, podendo, mediante convênio, delegar a esta a prestação de tais serviços.

Art. 4º Ao beneficiário será exigida a apresentação da carteira especial, para a imediata concessão do benefício e permissão de acesso pela porta dianteira dos coletivos.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

JOSÉ ARLINDO SOARES
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

 

DECRETO Nº 23.828, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 11.897, de 18 de dezembro de 2000, dispondo sobre a fruição do benefício da gratuidade de transportes coletivos aos portadores de deficiência física, mental e sensorial, nos veículos de operação regular que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, DECRETA:

Art. 1º O benefício de gratuidade nos veículos coletivos que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR aos portadores de deficiência física, mental e sensorial de que trata a Lei nº 11.897, de 18 de Dezembro de 2000, regula-se por este Decreto.

Art. 2º A Carteira de Livre Acesso, a que se refere o Artigo 1º, § 1º, da Lei nº 11.897, de 18 de Dezembro de 2000, e que instrumentaliza o benefício da gratuidade de que trata este Decreto, será emitida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, após o recebimento dos documentos necessários pelos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Recife e o respectivo deferimento do benefício pela Superintendência de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD, órgão subordinado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES.

§ 1º. A Carteira de Livre Acesso tem validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão, podendo a EMTU/Recife efetuar alteração no seu modelo, sempre que necessário, objetivando resguardar os direitos dos beneficiários e mantê-la sempre adequada ao sistema de fiscalização e controle de sua emissão.

§ 2º. A cada 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua emissão, deverá a Carteira de Livre Acesso ser revalidada pela EMTU/Recife mediante a comprovação por parte do beneficiário perante a EMTU/Recife de que permanece com a deficiência definida no Art. 1º do presente Decreto.

§ 3º. A emissão da 1ª via da Carteira de Livre Acesso, assim como sua renovação, serão gratuitas.

§ 4º. Para a emissão da 2ª via da Carteira de Livre Acesso será cobrado o valor correspondente a 10 (dez) tarifas do anel tarifário "C" vigente à época da solicitação.

Art. 3º No processo de cadastramento do beneficiários, caberá aos Municípios da Região Metropolitana do Recife:

I - inscrever os interessados no benefício e recolher a documentação necessária à concessão da Carteira de Livre Acesso, nos termos da Lei nº 11.897, de 18 de Dezembro de 2000, e deste Decreto;

II - buscar o apoio de entidades para o benefício;

III - encaminhar à SEAD os formulários de requerimento do benefício, preenchidos pelos interessados e acompanhados dos seguintes documentos:

  • 02 (duas) fotos 3x4;
  • atestado médico emitido por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, quanto à deficiência e, se for o caso, acompanhado de declaração "direito a acompanhante" quando o beneficiário necessitar de assistência ininterrupta, tudo em conformidade com o estabelecido pelos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.897, de 18 de Dezembro de 2000;
  • comprovante de residência;
  • fotocópia da Cédula de Identidade ou da Certidão de Nascimento do beneficiário e do representante, quando for o caso;
  • procuração conferindo poderes ao procurador para representar o beneficiário, se houver tal representação;

IV - receber da SEAD os formulários indeferidos.

Art. 4º Caberá à SEAD:

I - analisar os requerimentos enviados pelos Municípios, conferir a documentação e decidir sobre a concessão do benefício;

II - fornecer todos os subsídios necessários à criação de banco de dados para o cadastramento dos beneficiários na EMTU;

III - encaminhar à EMTU/Recife os requerimentos deferidos para a emissão da Carteira de Livre Acesso, acompanhados das informações que constarão do banco de dados;

IV - devolver aos municípios os requerimentos indeferidos, acompanhados das razões do indeferimento;

V - apoiar tecnicamente os órgãos municipais envolvidos na implantação e operacionalização da Lei nº 11.897, de 18 de Dezembro de 2000, e deste Decreto; VI - solicitar a apresentação pelo requerente de atestado emitido por médico credenciado ao SUS, caso julgue necessário.

Art. 5º Caberá à EMTU/Recife:

I - receber da SEAD os requerimentos deferidos com os dados cadastrais dos beneficiários;

II - elaborar, manter e gerir o banco de dados e respectivos sistemas de controle, atualizando-o;

III - proceder à emissão das Carteiras de Livre Acesso;

IV - assegurar o funcionamento no STPP/RMR dos procedimentos criados pela Lei nº 11.897, de 18 de Dezembro de 2000, especialmente quanto ao acesso pela porta dianteira aos ônibus convencionais pelos beneficiários;

V - fiscalizar e desenvolver mecanismos de verificação de utilização da Carteira de Livre Acesso nos veículos que compõem a frota da STPP/RMR, bem como sua utilização correta por parte dos beneficiários;

VI - apoiar tecnicamente os órgãos municipais envolvidos no cumprimento da Lei nº 11.897, de 18 de Dezembro de 2000, e deste Decreto.

Art. 6º A entrega das carteiras de livre acesso será feita pela EMTU/Recife em conjunto com a SEPLANDES - SEAD.

Art. 7º O custeio com a emissão e a operacionalização do benefício da gratuidade de que trata o presente Decreto ficará a cargo da SEPLANDES e da EMTU/Recife.

Art. 8º Para efeito do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.897 de 18 de Dezembro de 2000, criança será toda aquela de até 12 (doze) anos de idade.

Art. 9º Deverão ser firmados convênios de cooperação técnica entre a SEPLANDES, Municípios da Região Metropolitana do Recife e a EMTU/Recife para implementação deste Decreto.

Art. 10 O gozo do benefício da gratuidade dos transportes coletivos da Carteira de Livre Acesso excluirá os benefícios do passe gratuito, do maior de 65 (sessenta e cinco) anos, de meia passagem para estudantes e das gratuidades funcionais e demais benefícios concedidos pela EMTU/Recife.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de novembro de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

JOÃO BOSCO DA COSTA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

 

A Lei n.º 11.897/2000, define os benefícios da seguinte forma :

Deficiente físico – a pessoa portadora de :

  • amputação total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa;
  • amputação total ou parcial de membro superior, que prejudique a preensão ou a sustentação da pessoa;
  • atrofia ou deformidade total ou parcial de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa;
  • atrofia ou deformidade total ou parcial de membro superior, que prejudique a preensão ou sustentação da pessoa e
  • paraplegia ,ou hemiplegia, ou tetraplegia, artrose severa, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a preensão ou sustentação da pessoa.

Deficiente sensorial

  • deficiência visual : a pessoa cuja capacidade visual corrigida no olho de melhor acuidade, por meio de tratamento, uso de lente ou de outro recurso, seja igual ou inferior a 10%, ou que tenha o campo visual tubular restrito a no máximo 20 graus, e
  • deficiência auditiva : a pessoa cuja acuidade somente se verifica a partir de 41 decibéis, até a surdez profunda.
  • Deficiente mental – a pessoa portadora de déficit cognitivo congênito ou adquirido.